Após o falecimento do cônjuge ou companheira, a mulher descobre que ele tinha uma vida dupla por muitos anos, inclusive com filhos de outro relacionamento. Além de viver o luto do marido, a esposa recebe uma forte decepção pela traição e sofre junto com os filhos do casal. Situação bem delicada, porém, real!
Diante desse cenário, o falecido deixou bens e agora os filhos precisam realizar o inventário. Nesse caso, será que a amante tem direito aos bens desse falecido? E os filhos da amante com o falecido?
Para a justiça brasileira, se existe um casamento e paralelamente há uma outra relação, entende-se que é um concubinato.
Importante esclarecer que estamos relatando da existência de um casamento preexistente (Sr. João era casado com Sra. Maria há 50 anos e sempre moraram juntos, ou seja, eles eram casados e viviam juntos) e de forma paralela tinha uma relação com Sra. Suzana há 20 anos.
De acordo com o entendimento do STJ: uma união estável não pode ser reconhecida paralelamente a um casamento, ainda que essa união tenha iniciado antes do casamento. Portanto, a relação de Sr. João com Sra. Suzana não é considerada uma união estável, pois ela é considerada concubina.
Entretanto, se a relação de Sr. João com Sra. Suzana tenha uma configuração, pública, contínua e duradoura, com a intenção de ter uma família, os tribunais brasileiros têm entendido que é possível que haja o reconhecimento da sociedade de fato, ou seja, o concubinato não é reconhecido como um instituto familiar, mas a depender de suas características poderá ter consequências patrimoniais na vida dos envolvidos.

Nesse caso como ficaria a partilha de bens?
Sra. Maria que era casada com o falecido, terá seu direito sucessório garantido, conforme o regime de bens do casamento, assim como os filhos comuns do casal.
No entanto, em relação ao direito da Sra. Suzana, só terá direito se comprovar a existência do esforço comum para a aquisição dos bens. Essa contribuição pode ser psicológica, financeira ou moral.
E os filhos da amante? Será que tem direito à herança? De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, os filhos de diferentes relacionamentos possuem os mesmos direitos daqueles que são frutos de uma relação extraconjugal. Então, os filhos da amante também são herdeiros do Sr. João.
Está passando por uma situação parecida ou conhece alguém que está passando por isso? Basta clicar no botão de WhatsApp ou quero falar com a especialista.